domingo, 30 de outubro de 2016

Tratamento da Acne


Além de cuidar da alimentação, é necessário também manter a pele livre do acúmulo de impurezas. Como falamos, o uso de produtos adequados para cada tipo de pele é muito importante, assim como a limpeza de pele frequente e nos casos mais específicos, o auxílio de uma esteticista de confiança é fundamental.


Na estética, consideramos importante para o tratamento, a limpeza de pele frequente, o uso de protocolo específico de acordo com grau da acne e a manutenção em casa, que inclui mudança de hábitos alimentares e uso de cosméticos específicos.

Considero válido o uso de alguns princípios ativos: Porém cada produto tem que ser indicado por um profissional capacitado. Você não deve sair por ai usando qualquer produto que indicam ou que encontra na internet.


Ácido Salicílico: Possui propriedades queratoplástica e esfoliante química, que promove o afinamento da pele, ação secativa e anti-inflamatória. Induz a renovação profunda da epiderme.
  • Ácido Glicólico: Possui propriedades com ação secativa e clareadora.
  • Ácido Kójico: Atua como potente clareador para diminuir as hipercromias pós inflamatórias, características da pele acneica. Inibidor da melanogênese através da quelação do Íon Cobre, necessários para atividade da enzima Tirosinase.
  • Niacinamida: Possui ação secativa, cicatrizante e controla a oleosidade da pele.
  • Melaleuca: Potente ação antisséptica e bacteriostática.
  • Própolis: Com ação cicatrizante, anti-inflamatória e adstringente, atua na normalização e recuperação da pele acneica e oleosa.
  • Alfa Bisabolol: Fração da Camomila, apresenta propriedades anti-inflamatória, anti-irritante e cicatrizante nas lesões acneicas. Possui característica molecular lipofílica, sendo capaz de promover descompactação dos lipídeos do Estrato Córneo e aumentar a permeação cutânea dos princípios ativos.
  • Alfa Arbutin: Atua bloqueando a biossíntese epidermal da melanina, através da inibição da oxidação enzimática da Tirosina. Clareia e uniformiza as manchas já existentes.
  • Cravo: Com ação antisséptica e anti-inflamatória.
Os princípios ativos são muito importantes para um resultado eficaz no tratamento da acne, assim com a mudança dos hábitos alimentares. Por isso, devemos sempre buscar informações, a busca pelo conhecimento aliada á experiência profissional fazem toda a diferença no resultado final.

A alimentação correta no tratamento da acne

A busca por uma pele mais uniforme e de aspecto saudável tem sido constante nas clínicas de estética aqui no Brasil. Pessoas com a pele acneica normalmente são as que mais sofrem com os danos causados pela acne e oleosidade excessiva.
Existem diversos fatores que ocasionam a acne, dentre eles estão os fatores hormonais, estresse, fatores climáticos e alimentação inadequada.
Os cuidados com uma pele acneica envolve o uso de produtos adequados para cada tipo de pele , cuidados diários, controle da oleosidade excessiva e alimentação equilibrada. Muitas vezes o sucesso do tratamento está simplesmente aliado á mudança de hábitos alimentares. Devemos sempre estar atentos durante a montagem do protocolo, pois ele deve ser único e de acordo com as necessidades do cliente em questão. Por isso, é tão importante ter em mãos a ficha de anamnese, pois com ela podemos definir o tratamento e entender um pouco mais a rotina do cliente.
Quando falamos em uma alimentação equilibrada, principalmente para tratamento da acne, falamos em uma dieta rica em nutrientes e pobre em gorduras. Deve ser rica em peixes, como sardinha ou salmão, porque são fontes de gordura do tipo ômega 3, que é anti-inflamatória, inibindo e controlando a inflamação dos folículos sebáceos que formam a espinha. Os alimentos, como castanha-do-pará, também são importantes para combater a acne, pois são grandes fontes de zinco, que além de ajudar a reduzir a inflamação, melhora a cicatrização e diminui a secreção de gordura pela pele.

Podemos contar com o auxilio dos Óleos vegetais de linhaça, oliva, canola ou germe de trigo, atum, ostra, farelo de arroz, semente de girassol e abóbora.
Além desses alimentos, o cacau e mariscos também são boas opções para ajudar no tratamento da acne pois ambos têm cobre, um mineral com ação antibiótica local e que estimula o processo de defesa do organismo, além de aumentar a resistência a infecções, tanto virais como bacterianas.


Já os alimentos relacionados com o desencadeamento da acne são os alimentos que facilitam o acumulo de gordura na pele, veja abaixo alguns alimentos que devem ser evitados.

• Nozes;
• Chocolate;
• Produtos lácteos, como leite, queijo e iogurtes;
• Alimentos gordurosos em geral, como frituras, embutidos, salgadinhos;
• Carne vermelha e carne suína;
• Condimentos;
• Doces ou outros alimentos de alto índice glicêmico.



Nutrição e o combate ao envelhecimento cutâneo

É importante entender que o envelhecimento acontece de duas formas: o intrínseco ou cronológico, que é a ação natural do tempo e da idade, e o extrínseco, que é ocasionado pelo estilo de vida de cada pessoa.
Fatores como o tabagismo, alcoolismo, falta de exercícios físicos e a exposição em excesso ao sol, são alguns dos fatores extrínsecos do envelhecimento, e em relação à alimentação, não poderia ser diferente.
Em relação aos fatores extrínsecos, os raios solares são considerados os maiores causadores do envelhecimento. A radiação ultravioleta leva à perda de elasticidade da pele, ressecamento, manchas, rugas e envelhecimento precoce, além de causar câncer de pele. A literatura científica, aponta que o licopeno e o betacaroteno diminuem os efeitos nocivos da radiação solar, diminuindo o eritema decorrente da exposição solar (queimadura solar) e a incidência do câncer de pele, ou seja, têm capacidade fotoprotetora.

Tanto o licopeno quanto o betacaroteno são carotenóides, que tem ação antioxidante que elimina o oxigênio gerado pela exposição ao sol ou mesmo os gerados pelo nosso organismo, podendo ainda aumentar o fluxo sanguíneo dos tecidos cutâneos e subcutâneos e elevar tanto a densidade, quanto a hidratação da pele.
Você já ouviu aquela frase que diz “Você é o que você come? ”. Pois bem, ela tem um grande fundo de verdade. Sem dúvida, aquilo que ingerimos ao longo de nossa vida tem ação sob a nossa saúde e a nossa aparência. A má alimentação influencia diretamente na qualidade da nossa pele e no envelhecimento cutâneo.
Estudos já comprovaram que, consumir alimentos ricos em antioxidantes e compostos bioativos capazes de estabilizar os radicais livres, ajuda a minimizar os efeitos extrínsecos do envelhecimento, pois reduz o dano celular.
O resveratrol, encontrado principalmente na casca da uva vermelha, é um potente antioxidante que, associado à vitamina C, vitamina E, vitamina B5, coenzima Q10 e os flavanóides, diminui o estresse oxidativo, potencializando a sua ação antioxidante e evitando o envelhecimento.
As proantocianidinas, também extraídas da uva e as antocianinas, presentes nas frutas e verduras de pigmento avermelhado, ajudam a preservar o colágeno, pois inibem as enzimas metaloproteinases 1 e 2 que degradam o colágeno. O ômega 3, assim como os carotenóides, têm ação fotoprotetora.

Fontes alimentares:
  • Licopeno: é encontrado no tomate e derivados processados do tomate, pimenta, morango e outros. 
  • Betacaroteno: abóbora, mamão, melão, pêssego, cenoura, batata-doce, brócolis, espinafre, entre outros. 
  • Vitamina E: está presente em grãos de cereais, carnes, ovos, produtos lácteos, brócolis e óleos vegetais. 
  • Vitamina C: acerolas, laranja, goiaba, brócolis, couve, couve-flor e outros. 
  • Flavanóides: Chá verde, suco de uva, ameixa, cacau, vinho tinto, maça e nozes. 
  • Ômega 3: Chia, linhaça, nozes, canola e peixes como atum, sardinha e salmão.

LICOPENO COMO ANTIOXIDANTE



O licopeno é um carotenóide sem a atividade pró-vitamina A, lipossolúvel, composto por onze ligações conjugadas e duas ligações duplas não conjugadas. O licopeno é tido como o carotenóide que possui a maior capacidade seqüestrante do oxigênio singlete, possivelmente devido à presença das duas ligações duplas não conjugadas, o que lhe oferece maior reatividade.


É o carotenóide predominante no plasma e nos tecidos humanos, sendo encontrado em um número limitado de alimentos de cor vermelha, como tomates e seus produtos, goiaba, melancia, mamão e pitanga.
Tomates e derivados aparecem como as maiores fontes de licopeno. O tomate cru apresenta, em média, 30mg de licopeno/kg do fruto; o suco de tomate cerca de 150mg de licopeno/litro; e o catchup contém em média 100mg/kg.
O licopeno presente nos tomates varia conforme o tipo e o grau de amadurecimento dos mesmos. Segundo Giovannucci, o tomate vermelho maduro contém maior quantidade de licopeno que de beta-caroteno, sendo responsável pela cor vermelha predominante. As cores das espécies de tomate diferem do amarelo para o vermelho alaranjado, dependendo da razão licopeno/beta-caroteno da fruta, que também está associada com a presença da enzima beta-ciclase, a qual participa da transformação do licopeno em beta-caroteno.

Limpeza de Pele Detox

A Limpeza de Pele já é um procedimento muito procurado em nossas cabines por fazer a higienização profunda da face, removendo impurezas e comedões. Mas, com o Detox ela vai além.
Estamos expostos a todos os tipos de agressões externas e poluentes. Fumaça de carros, radiação solar, fumo, álcool, poluição e ainda o estresse. Todos esses fatores contribuem para o envelhecimento celular, retiram o viço, o tônus e o aspecto de saúde e ainda intoxicam nossa pele. Mesmo fazendo os cuidados em casa com sabonetes e géis de limpeza e usando os produtos dos cuidados de rotina, nossa pele precisa frequentemente de algo mais profundo. 

O intuito da Limpeza de Pele Detox é eliminar as toxinas da pele, melhorar a firmeza, a textura da pele, promover a longevidade celular, melhorar a circulação sanguínea, eliminar os radicais livres e manter a pele jovem e revigorada.
A associação da Drenagem Linfática Manual no procedimento, além de enriquecer o tratamento, ajuda a drenar os líquidos excedentes que banham as células, melhora a deficiência de nutrição e oxigenação do tecido, promovendo um aspecto radiante à pele. 
A utilização da argiloterapia promove diversos benefícios à pele, entre eles: a desintoxicação metabólica, a absorção de toxinas e impurezas, favorece a renovação celular e suaviza e amacia a pele.
Além desses recursos, o uso de vitaminas antioxidantes são imprescindíveis para tratar a pele de maneira global. Entre os nutrientes que podem ser associados ao tratamento de Limpeza de Pele Detox, os mais poderosos são a Vitamina C, a Vitamina E e o Resveratrol, que tem profunda ação antioxidante que age no DNA da pele, ajudando a combater o envelhecimento reparando os efeitos dos danos acumulados na pele ao longo do tempo.
A Limpeza de Pele Detox pode ser feita 1 vez por mês, ou de acordo com a necessidade da pele da cliente. A indicação do Home Care de produtos com ativos antioxidantes é fundamental para prolongar os resultados do tratamento e manter a pele jovem, firme e nutrida.

MANCHAS NO ROSTO

O melasma é uma hiperpigmentação caracterizada por lesões marrom acastanhada em regiões expostas ao sol, justifica-se pelo aumento na produção de melanina, e pode ser desencadeada por fatores hormonais, ambientais (exposição a radiação ultravioleta) e hereditários. O objetivo desta pesquisa é verificar a eficácia do tratamento do melasma utilizando o ácido kójico associado ao ácido glicólico onde o primeiro é um despigmentante que realiza a inibição da tirosinase, enzima responsável pela produção da melanina, enquanto que o segundo é um alfa-hidroxiácidos com capacidade esfoliante.

Os despigmentantes estão disponíveis em diversas fórmulas farmacêuticas como pomadas, cremes, loções, evanescentes e géis, podem ser combinados a produtos cosméticos ou a outros ativos como esfoliantes, proporcionando além do clareamento da hiperpigmentação a renovação celular.

  Dentre esses ácidos o único que a estética não recomenda é a Hidroquinona, existe vários estudo que mostra vários efeitos adversos.
  A primeira publicação relatando os efeitos tóxicos da Hidroquinona como agente clareador da pele foi em 1936. Desde 2001 é proibida nos EUA como ingrediente em cosméticos. No Brasil ainda é amplamente utilizada como despigmentante, seja em produtos manipulados ou de grandes indústrias.

      Dentre os principais ácidos com ação despigmentantes temos o ácido fítico, ácido kójico, a hidroquinona, o biowhite, nano white, o licore PT 40, a arbutina e o ácido glicólico que é um alfa-hidroxiácido muito eficaz associado a outros despigmentantes. Devido as características próprias de cada despigmentante deve-se escolher o adequado para cada fototipo cutâneo e tipo de hiperpigmentação, levando em conta as características físicas, químicas, terapêuticas, microbiológicas e toxicológicas.(LEITE,2004; GONCHOROSK,2005; HERNANDES,1999).

   Uma vez em contato com a pele, a hidroquinona é absorvida imediatamente pelos capilares sanguíneos e leva em média setenta e duas horas para ser totalmente excretada pelo organismo. Como sua utilização é geralmente uma vez ao dia, leva-se a um acúmulo da mesma. Este acúmulo por tempo prolongado pode gerar diversos danos ao organismo, uma vez que além de agir como inibidora da tirosinase, ela é citotóxica.

 Um dos seus efeitos adversos mais preocupantes é a acromia, ou seja, morte dos melanócitos de uma determinada região da pele causando sua total perda de coloração. Cada melanócito é responsável por produzir e distribuir melanina para uma média de trinta e seis queratinócitos, o que é chamado de unidade epidermomelânica. As acromias podem gerar danos graves ao tecido, pois na região afetada não há mais unidades epidermomelânicas funcionais e consequentemente não há mais a proteção da melanina sobre o núcleo celular dos queratinócitos, expondo o DNA e RNA às ações nocivas da radiação. Estas ações nocivas incluem as mutações, que podem ocasionar os tão temidos melanomas.

Demais efeitos adversos comprovados em seres humanos:
  • Ocronose exógena; 
  • Degeneração de fibras de colágeno da derme; 
  • Despigmentação em confete; 
  • Dermatites; 
  • Pigmentação da esclera e unhas; 
  • Diminuição da capacidade de cicatrização da pele; 
  • Catarata.
Efeitos adversos comprovados em Animais:
  • Nefrotoxicidade. 
  • Câncer: gera metabólitos carcinogênicos;

sábado, 28 de maio de 2016

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.



 Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
 organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
 assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. 
Art. 2o  Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS 
Art. 3o  O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. 
Seção I
Das Regiões de Saúde 
Art. 4o  As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30. 
§ 1o  Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. 
§ 2o  A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.  
Art. 5o  Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde. 
Parágrafo único.  A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. 
Art. 6o  As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. 
Art. 7o  As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. 
Parágrafo único.  Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. 
Seção II
Da Hierarquização 
Art. 8o  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 
Art. 9o  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto. 
Parágrafo único.  Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10.  Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. 
Art. 11.  O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único.  A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. 
Art. 12.  Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.  
Parágrafo único.   As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. 
Art. 13.  Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.  
Art. 14.  O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE 
Art. 15.  O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. 
§ 1o  O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. 
§ 2o  A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde. 
§ 3o  O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.  
Art. 16.  No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. 
Art. 17.  O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. 
Art. 18.  O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. 
Art. 19.   Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional. 
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 20.   A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES 
Art. 21.  A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. 
Art. 22.   O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 
Parágrafo único.  A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. 
Art. 23.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. 
Art. 24.   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. 
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 
Art. 25.  A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único.  A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. 
Art. 26.  O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 
Parágrafo único.  A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 
Art. 27.  O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.  
Art. 28.  O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. 
§ 1o  Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem. 
§ 2o  O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. 
Art. 29.  A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA 
Seção I
Das Comissões Intergestores 
Art. 30.  As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. 
Art. 31.  Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS. 
Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. 
Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde 
Art. 33.  O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. 
Art. 34.  O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. 
Parágrafo único.  O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. 
Art. 35.  O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. 
§ 1o  O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. 
§ 2o  O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. 
Art. 36.  O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução. 
Parágrafo único.  O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde. 
Art. 37.  O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. 
Art. 38.  A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. 
Art. 39.  As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação. 
Art. 40.  O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. 
§ 1o  O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. 
§ 2o  O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei. 
Art. 41.  Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.   
Parágrafo único.  Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42.  Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. 
Art. 43.  A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. 
Art. 44.  O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto. 
Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011 

quinta-feira, 26 de maio de 2016

PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 - Unidade de Acolhimento

PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

Institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, que institui o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando a Portaria nº 2.197, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.088, de 26 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações orientadas para prevenção, promoção da saúde, tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo de substâncias psicoativas, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, a Unidade de Acolhimento referida no art. 1º é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características:
I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e
II - caráter residencial transitório.
§ 1º A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.
§ 2º A Unidade de Acolhimento deverá garantir os direitos de moradia, educação e convivência familiar e social.
Art. 3º Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.
Parágrafo único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde.
Art. 4º As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades:
I - Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos.
§ 1º A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas.
§ 2º Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes terá disponibilidade de 10 (dez) vagas.
Art. 5º A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de Atenção Psicossocial e referenciada a um
Centro de Atenção Psicossocial.
Art. 7º A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração:
I - espaço físico adequado ao desenvolvimento de atividadesterapêuticas; e
II - quartos coletivos para até 4 (quatro) pessoas;
III - espaço para refeições;
IV - cozinha;
V - banheiros;
VI - área de serviço;
VII - sala de enfermagem;
VIII - sala de acolhimento e recepção;
IX - salas de atividades individuais e de grupo;
X - área de lazer externa para atividades esportivas e lúdicas, dentre outras; e
XI - sala administrativa, a ser utilizada para o arquivamento de documentos e para a realização de reuniões clínicas e administrativas.
Art. 8º A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos:
I - ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pósgraduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
a) profissionais com nível universitário na área da saúde, com a presença mínima de 1 (um) profissional de saúde presente em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas; e
b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 4 (quatro) profissionais presentes em todos os dias da
semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 1º O Município ou a região de referência para a Unidade de Acolhimento deve contar com mais de 5 (cinco) leitos psiquiátricos
para atenção às pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em enfermaria especializada ou serviço hospitalar de referência para atenção.
§ 2º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I - assistente social;
II - educador físico;
III - enfermeiro;
IV - psicólogo;
V - terapeuta ocupacional; e
VI - médico.
Art. 9º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos:
I - ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes;
II - contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pósgraduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
a) profissionais com nível universitário na área da saúde, com a presença mínima de 1 (um) profissional de saúde presente em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas;
b) profissionais com nível médio concluído, com a presença mínima de 4 (quatro) profissionais presentes em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; e
c) profissionais com nível superior na área de educação, com a presença mínima de 1 (um) profissional em todos os dias da semana, das 7 às 19 horas.
§ 1º Será implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento a cada 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de
drogas.
§ 2º Também poderá ser implantada Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.
§ 3º O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais:
I - assistente social;
II - educador físico;
III - enfermeiro;
IV - psicólogo;
V - terapeuta ocupacional; e
VI - médico.
Art. 10. As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades deAcolhimento e o tempo de permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular.
Parágrafo único. O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito da Unidade de Acolhimento com a participação do Centro de Atenção Psicossocial, devendo-se observar as seguintes orientações:
I - acolhimento humanizado, com posterior processo de grupalização e socialização, por meio de atividades terapêuticas e coletivas;
II - desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando o contexto social e familiar;
III - desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão, visando à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras
drogas;
IV - acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família;
V - atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular;
VI - atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros;
VII - oficinas terapêuticas;
VIII - atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias;
IX - promoção de atividades de reinserção social;
X - articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída;
XI - articulação cm programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia e de geração de trabalho e renda; e
XII - saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas necessidades, com ações articuladas e
direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na escola e à geração de trabalho e renda.
Art. 11. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo ecapacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.
§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais ou distrital.
Art. 12. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro de
investimento previsto no art. 11 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto- Juvenil;
II - proposta de implantação de Unidade de Acolhimento,com a descrição da estrutura física e funcional;
III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando:
a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de
Acolhimento; e
b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e
II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde.
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria.
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde.
Art. 13. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital.
Art. 14. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento;
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a
articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial;
III - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária Local; e
IV - apresentação do número da Unidade de Acolhimento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento
dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria.
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
Art. 15. O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o responsável pelo acompanhamento, controle,
avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Portaria.
Art. 16. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 11; e
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 13.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA